segunda-feira, 18 de julho de 2011
domingo, 17 de julho de 2011
A JUSTIÇA É CEGA
Pr. Alexandre Paschoal Aló da Silva
É do Pr. Alexandre Aló, Igreja Batista Missionária do Maracanã, o texto abaixo, que considero de elevada importância, haja vista o momento histórico que estamos vivendo nas esferas política, social e espiritual.
. . . . . . . . . . . .
A justiça é cega. Este é um termo bastante conhecido que tem a intenção de dizer que a justiça é igual para todos. A origem desta representação é outra forte influência da cultura grega. Em sua mitologia, Têmis, filha do Céu e da Terra, foi a segunda esposa de Zeus, sinônimo do poder, é encarada como sendo a deusa da justiça, da lei e da ordem, assim como protetora dos oprimidos. Sua grande sabedoria só era comparável à de Minerva e suas opiniões eram sempre acatadas. Não só a Justiça, mas também a Lei é encarnada por Têmis. Apesar de haver divergências em relação a tal origem, é notório que a imagem que temos da justiça é a de uma mulher de olhos vendados, armada de espada e portando sua balança.
Os últimos dias têm demonstrado que nossa justiça é cega, literalmente. Contudo, esta que deveria ser fruto da virtude da equidade, deu lugar à incapacidade de perceber, notar e compreender o que lhe é apresentado para julgar. Sua balança, que é sua principal ferramenta, foi ultrapassada em sua capacidade de peso. Consequentemente suas medidas estão distorcidas. A expressão popular “o mundo está perdido” é cada vez mais verdadeira. Nossa sociedade perdeu definitiva e irreversivelmente a possibilidade de estar alinhada com a Palavra de Deus. Não tardará e essa justiça, cada vez mais cega e incapaz de julgar com justiça, alcançará cada lar, pessoa, família e afetará os laços democráticos do nosso país. Essa “justiça” continuará sendo manipulada para servir interesses econômicos, políticos e mundanos. Isto é um fato aclamado pela mídia, pelo povo e pelos fatos.
Por alguns instantes, meditando nesta situação brasileira, de escândalo em escândalo, manobra após manobra, quase me afunilei no vale da desesperança. Todavia, um texto bíblico inundou meu coração: Atende, senhor, a minha oração, dá ouvidos às minhas súplicas. Responde-me, segundo a tua fidelidade, segundo a tua justiça (Salmo 143.1). Voltei meu olhos para os jornais pendurados na banca, suas folhas balançavam ao vento. Os versos oito, nove e dez do texto tiveram marcante significado: Faze-me ouvir, pela manhã, da tua graça, pois em ti confio; mostra-me o caminho por onde devo andar, porque a ti elevo a minha alma; Ensina-me a fazer a tua vontade, pois tu és o meu Deus; guie-me o teu bom Espírito por terreno plano.Vivifica-me, SENHOR, por amor do teu nome; por amor da tua justiça, tira da tribulação a minha alma.
Queridos irmãos, nossa nação precisa de oração e de um povo em santidade, preparado na Palavra de Deus. O texto acima faz parte de uma série de Salmos escritos por Davi no momento em que Aitofel e Husai aconselham Absalão (filho de Davi) a investir pesado contra o próprio pai com 12 mil homens de guerra. Assim que Davi chega a Maanain (II Samuel 17.27), aproveitando o pouco de tempo que lhe restava, são escritos os salmos 42, 43, 55, 71, 28, 143, 40, 70, 27 e 120.
O poder perdeu o censo de justiça e nós não podemos nos desesperar e nos alimentar da noção de que está tudo perdido. Não! Precisamos afirmar que nós estamos aqui, somos luz e sal. Podemos fazer a diferença com nossas vidas, nossas famílias e com nosso testemunho pessoal. Eu estava parado na banca quando alguém, depois de ler os noticiários de pura injustiça, comentou baixinho: “só Jesus na causa”! E sabemos que esta frase é de efeito popular, talvez não tenha sido dita com o coração, mas apenas na onda da moda. É certo, contudo, que aqueles que são crentes e filhos de Deus devem dizer que Jesus Cristo é a única esperança para nossa nação. Há uma profunda urgência em divulgarmos que a tristeza deste momento não nos abala completamente, porque nossa confiança está no Senhor. E mesmo que essa “justiça” desfigure a justiça, não ficaremos desamparados porque o Senhor é a nossa justiça. Ele não falha, não se atrasa, não se adianta, nem dorme, não cochila, nem tem seu braço longe de nos colocar em local seguro.
Esta mensagem deve estar estampada em nossa vida, proclamada a todos os cantos, por onde andarmos. Aproveite este momento, em todos os lugares e transmita nossa segurança no sentido de que, ainda que a justiça dos homens seja cega, Deus tudo vê e a sua Justiça é perfeita. Mesmo quando as normas e leis deste país deixarem de lado a Bíblia e a vontade do Senhor, nós permaneceremos fiéis porque Ele é fiel. Deixo-vos por fim o ensinamento próprio para o momento: Ainda que a figueira não floresça, nem haja fruto na vide; o produto da oliveira minta, e os campos não produzam mantimento; as ovelhas sejam arrebatadas do aprisco, e nos currais não haja gado, todavia, eu me alegro no SENHOR, exulto no Deus da minha salvação (Habacuque 3.17-18).
Postado por Edmilson Cerqueira - http://edcerqueira.blogspot.com às 09:48
Fomte: http://edcerqueira.blogspot.com/2011/05/justica-e-cega-pr-alexandre-paschoal.html
É do Pr. Alexandre Aló, Igreja Batista Missionária do Maracanã, o texto abaixo, que considero de elevada importância, haja vista o momento histórico que estamos vivendo nas esferas política, social e espiritual.
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A justiça é cega. Este é um termo bastante conhecido que tem a intenção de dizer que a justiça é igual para todos. A origem desta representação é outra forte influência da cultura grega. Em sua mitologia, Têmis, filha do Céu e da Terra, foi a segunda esposa de Zeus, sinônimo do poder, é encarada como sendo a deusa da justiça, da lei e da ordem, assim como protetora dos oprimidos. Sua grande sabedoria só era comparável à de Minerva e suas opiniões eram sempre acatadas. Não só a Justiça, mas também a Lei é encarnada por Têmis. Apesar de haver divergências em relação a tal origem, é notório que a imagem que temos da justiça é a de uma mulher de olhos vendados, armada de espada e portando sua balança.
Os últimos dias têm demonstrado que nossa justiça é cega, literalmente. Contudo, esta que deveria ser fruto da virtude da equidade, deu lugar à incapacidade de perceber, notar e compreender o que lhe é apresentado para julgar. Sua balança, que é sua principal ferramenta, foi ultrapassada em sua capacidade de peso. Consequentemente suas medidas estão distorcidas. A expressão popular “o mundo está perdido” é cada vez mais verdadeira. Nossa sociedade perdeu definitiva e irreversivelmente a possibilidade de estar alinhada com a Palavra de Deus. Não tardará e essa justiça, cada vez mais cega e incapaz de julgar com justiça, alcançará cada lar, pessoa, família e afetará os laços democráticos do nosso país. Essa “justiça” continuará sendo manipulada para servir interesses econômicos, políticos e mundanos. Isto é um fato aclamado pela mídia, pelo povo e pelos fatos.
Por alguns instantes, meditando nesta situação brasileira, de escândalo em escândalo, manobra após manobra, quase me afunilei no vale da desesperança. Todavia, um texto bíblico inundou meu coração: Atende, senhor, a minha oração, dá ouvidos às minhas súplicas. Responde-me, segundo a tua fidelidade, segundo a tua justiça (Salmo 143.1). Voltei meu olhos para os jornais pendurados na banca, suas folhas balançavam ao vento. Os versos oito, nove e dez do texto tiveram marcante significado: Faze-me ouvir, pela manhã, da tua graça, pois em ti confio; mostra-me o caminho por onde devo andar, porque a ti elevo a minha alma; Ensina-me a fazer a tua vontade, pois tu és o meu Deus; guie-me o teu bom Espírito por terreno plano.Vivifica-me, SENHOR, por amor do teu nome; por amor da tua justiça, tira da tribulação a minha alma.
Queridos irmãos, nossa nação precisa de oração e de um povo em santidade, preparado na Palavra de Deus. O texto acima faz parte de uma série de Salmos escritos por Davi no momento em que Aitofel e Husai aconselham Absalão (filho de Davi) a investir pesado contra o próprio pai com 12 mil homens de guerra. Assim que Davi chega a Maanain (II Samuel 17.27), aproveitando o pouco de tempo que lhe restava, são escritos os salmos 42, 43, 55, 71, 28, 143, 40, 70, 27 e 120.
O poder perdeu o censo de justiça e nós não podemos nos desesperar e nos alimentar da noção de que está tudo perdido. Não! Precisamos afirmar que nós estamos aqui, somos luz e sal. Podemos fazer a diferença com nossas vidas, nossas famílias e com nosso testemunho pessoal. Eu estava parado na banca quando alguém, depois de ler os noticiários de pura injustiça, comentou baixinho: “só Jesus na causa”! E sabemos que esta frase é de efeito popular, talvez não tenha sido dita com o coração, mas apenas na onda da moda. É certo, contudo, que aqueles que são crentes e filhos de Deus devem dizer que Jesus Cristo é a única esperança para nossa nação. Há uma profunda urgência em divulgarmos que a tristeza deste momento não nos abala completamente, porque nossa confiança está no Senhor. E mesmo que essa “justiça” desfigure a justiça, não ficaremos desamparados porque o Senhor é a nossa justiça. Ele não falha, não se atrasa, não se adianta, nem dorme, não cochila, nem tem seu braço longe de nos colocar em local seguro.
Esta mensagem deve estar estampada em nossa vida, proclamada a todos os cantos, por onde andarmos. Aproveite este momento, em todos os lugares e transmita nossa segurança no sentido de que, ainda que a justiça dos homens seja cega, Deus tudo vê e a sua Justiça é perfeita. Mesmo quando as normas e leis deste país deixarem de lado a Bíblia e a vontade do Senhor, nós permaneceremos fiéis porque Ele é fiel. Deixo-vos por fim o ensinamento próprio para o momento: Ainda que a figueira não floresça, nem haja fruto na vide; o produto da oliveira minta, e os campos não produzam mantimento; as ovelhas sejam arrebatadas do aprisco, e nos currais não haja gado, todavia, eu me alegro no SENHOR, exulto no Deus da minha salvação (Habacuque 3.17-18).
Postado por Edmilson Cerqueira - http://edcerqueira.blogspot.com às 09:48
Fomte: http://edcerqueira.blogspot.com/2011/05/justica-e-cega-pr-alexandre-paschoal.html
terça-feira, 12 de julho de 2011
terça-feira, 12 de julho de 2011
LIBERTAS QUÆ SERA TAMEN - ATENÇÃO GUARDAS MUNICIPAIS DE MINAS GERAIS
Convocamos todos os guardas municipais do Estado de Minas Gerais para o grande ato de manifestação em Belo Horizonte em busca de independência e liberdade contra a tirânia e o coronelismo.
Vamos regatar nosso espírito inconfidente e fazer deste ato nossa Inconfidência Mineira, nossa Revolução Francesa em resgaste a dignidade.
Não devemos ser covardes e muito menos omissos, temos que ter o mínimo de dignidade, e se isto não for suficiente, acorde, porque o próximo a morrer pode ser voce, Há anos tenho falado que isso iria acontecer e aconteceu, precisamos nos conscientizar de que só através da luta alcançaremos a nossa vitória!
ATO PÚBLICO E ASSEMBLEIA DO SINDGUARDAS-MG E ASGUM/RMBH
MEDIANTE OS CONTANTES ATAQUES A SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA E PATRIMONIAL,DESCASOS E IMORALIDADE...
Sabemos que nossa vitória em Belo Horizonte também representa a libertação da sua guarda no interior e região metropolitana... Por isto companheiros junte-se a nós!!!
O SINDGUARDAS-MG E ASGUM/RMBH CONVOCA TODOS OS GUARDAS MUNICIPAIS A PARTICIPAREM DO ATO PÚBLICO E ASSEMBLEIA EM REPÚDIO AO DESCASO POR PARTE DO EXECUTIVO E SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA E PATRIMONIAL PARA COM OS GUARDAS MUNICIPAIS,MANIFESTO QUE OCORRERÁ DIA 18/07/11 as 07:00hs EM FRENTE À SEDE DA GMBH NÃO VAMOS ESPERAR MAIS UMA MORTE EM VIRTUDE DO DESCASO DOS GESTORES DA GMBH. DIVULGUEM ESTE ATO PÚBLICO E ASSEMBLEIA DO DIA 18/07/11 as 07:00hs.
Postado por Guarda Civil GCM Bueno em 7/12/2011
LIBERTAS QUÆ SERA TAMEN - ATENÇÃO GUARDAS MUNICIPAIS DE MINAS GERAIS
Convocamos todos os guardas municipais do Estado de Minas Gerais para o grande ato de manifestação em Belo Horizonte em busca de independência e liberdade contra a tirânia e o coronelismo.
Vamos regatar nosso espírito inconfidente e fazer deste ato nossa Inconfidência Mineira, nossa Revolução Francesa em resgaste a dignidade.
Não devemos ser covardes e muito menos omissos, temos que ter o mínimo de dignidade, e se isto não for suficiente, acorde, porque o próximo a morrer pode ser voce, Há anos tenho falado que isso iria acontecer e aconteceu, precisamos nos conscientizar de que só através da luta alcançaremos a nossa vitória!
ATO PÚBLICO E ASSEMBLEIA DO SINDGUARDAS-MG E ASGUM/RMBH
MEDIANTE OS CONTANTES ATAQUES A SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA E PATRIMONIAL,DESCASOS E IMORALIDADE...
Sabemos que nossa vitória em Belo Horizonte também representa a libertação da sua guarda no interior e região metropolitana... Por isto companheiros junte-se a nós!!!
O SINDGUARDAS-MG E ASGUM/RMBH CONVOCA TODOS OS GUARDAS MUNICIPAIS A PARTICIPAREM DO ATO PÚBLICO E ASSEMBLEIA EM REPÚDIO AO DESCASO POR PARTE DO EXECUTIVO E SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA E PATRIMONIAL PARA COM OS GUARDAS MUNICIPAIS,MANIFESTO QUE OCORRERÁ DIA 18/07/11 as 07:00hs EM FRENTE À SEDE DA GMBH NÃO VAMOS ESPERAR MAIS UMA MORTE EM VIRTUDE DO DESCASO DOS GESTORES DA GMBH. DIVULGUEM ESTE ATO PÚBLICO E ASSEMBLEIA DO DIA 18/07/11 as 07:00hs.
Postado por Guarda Civil GCM Bueno em 7/12/2011
domingo, 10 de julho de 2011
Comandante da GM assume Secretaria de Segurança Pública
31/05/2011 - 16:57
Tiago de Souza e Alberto Dini
Na tarde desta terça-feira, 31 de maio, o secretário interino da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, Antonio Caria Neto, transmitiu o cargo para Wagner Gonçalves de Carvalho. O novo secretário ocupava o comandado da Guarda Municipal de Campinas.
“É um orgulho indescritível e uma responsabilidade de igual tamanho ser o primeiro GM a assumir a Pasta que cuida da segurança pública na minha cidade de Campinas. Honrarei a confiança mas, sobretudo, a instituição a qual devo mais esse passo na minha vida”, disse o novo secretário.
Wagner Gonçalves de Carvalho é servidor de carreira e ingressou na Guarda Municipal em 1997. Na corporação foi chefe de equipe de patrulhamento à pé, comandante da região Centro e coordenador de operações da Guarda Municipal. Em 2009 Wagner assumiu o comando geral da Guarda Municipal. Formado em psicologia, Wagner de Carvalho tem pós-graduação em Segurança Pública, além de já ter participado de 35 cursos na área. Ele também tem experiência em missões com o Exército Brasileiro e com as polícias Civil e Militar.
“Meu objetivo inicial é dar sequência a projetos que já vinham sendo realizados com sucesso e são referendados pela população, seguir com o planejamento de integração entre as forças policiais atuantes na cidade além, é claro, da maior valorização e aperfeiçoamento da nossa GM”, analisou Wagner de Carvalho.
O evento contou com a presença de diversos secretários municipais, vereadores, autoridades militares e civis, além de boa parte do efetivo da GM, especialmente os de primeira classe, que, na sequência, participaram de uma Aula Magna que encerra o curso de atualização para ascensão dos mesmos à Classe Especial.
Substituições
No comando da Guarda Municipal assume a ex-subcomandante Maria de Lourdes Soares, primeira mulher a ocupar o cargo. A nova comandante ingressou na GM de Campinas também em 1997 e atuou em diferentes áreas da corporação. Em 2001 foi nomeada Coordenadora da Academia da GM; em 2005 assumiu a supervisão da Região Oeste; em 2008 foi aprovada em processo seletivo interno e passou a integrar a Classe Distinta da Guarda Municipal. No ano de 2009, concluiu o curso de progressão e foi nomeada subcomandante da GMC.
Formada em psicologia pela PUC-Campinas, ela tem pós-graduação em Segurança Pública e Sociedade, além de Especialização em Psicodrama pelo Instituto de Psicodrama e Psicoterapia de Grupo de Campinas (IPPGC). Maria de Lourdes também participou, em 2008, do curso de extensão em Gestão Estratégica Pública para Governantes, ministrado pelo Grupo de Análise de Políticas Públicas de Inovação do Instituto de Geociência da Unicamp. Como subcomandante assume Marcos Tadeu Medeiros Rosenberg Peixoto.
Fonte: http://www.campinas.sp.gov.br/noticias-integra.php?id=6773
31/05/2011 - 16:57
Tiago de Souza e Alberto Dini
Na tarde desta terça-feira, 31 de maio, o secretário interino da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, Antonio Caria Neto, transmitiu o cargo para Wagner Gonçalves de Carvalho. O novo secretário ocupava o comandado da Guarda Municipal de Campinas.
“É um orgulho indescritível e uma responsabilidade de igual tamanho ser o primeiro GM a assumir a Pasta que cuida da segurança pública na minha cidade de Campinas. Honrarei a confiança mas, sobretudo, a instituição a qual devo mais esse passo na minha vida”, disse o novo secretário.
Wagner Gonçalves de Carvalho é servidor de carreira e ingressou na Guarda Municipal em 1997. Na corporação foi chefe de equipe de patrulhamento à pé, comandante da região Centro e coordenador de operações da Guarda Municipal. Em 2009 Wagner assumiu o comando geral da Guarda Municipal. Formado em psicologia, Wagner de Carvalho tem pós-graduação em Segurança Pública, além de já ter participado de 35 cursos na área. Ele também tem experiência em missões com o Exército Brasileiro e com as polícias Civil e Militar.
“Meu objetivo inicial é dar sequência a projetos que já vinham sendo realizados com sucesso e são referendados pela população, seguir com o planejamento de integração entre as forças policiais atuantes na cidade além, é claro, da maior valorização e aperfeiçoamento da nossa GM”, analisou Wagner de Carvalho.
O evento contou com a presença de diversos secretários municipais, vereadores, autoridades militares e civis, além de boa parte do efetivo da GM, especialmente os de primeira classe, que, na sequência, participaram de uma Aula Magna que encerra o curso de atualização para ascensão dos mesmos à Classe Especial.
Substituições
No comando da Guarda Municipal assume a ex-subcomandante Maria de Lourdes Soares, primeira mulher a ocupar o cargo. A nova comandante ingressou na GM de Campinas também em 1997 e atuou em diferentes áreas da corporação. Em 2001 foi nomeada Coordenadora da Academia da GM; em 2005 assumiu a supervisão da Região Oeste; em 2008 foi aprovada em processo seletivo interno e passou a integrar a Classe Distinta da Guarda Municipal. No ano de 2009, concluiu o curso de progressão e foi nomeada subcomandante da GMC.
Formada em psicologia pela PUC-Campinas, ela tem pós-graduação em Segurança Pública e Sociedade, além de Especialização em Psicodrama pelo Instituto de Psicodrama e Psicoterapia de Grupo de Campinas (IPPGC). Maria de Lourdes também participou, em 2008, do curso de extensão em Gestão Estratégica Pública para Governantes, ministrado pelo Grupo de Análise de Políticas Públicas de Inovação do Instituto de Geociência da Unicamp. Como subcomandante assume Marcos Tadeu Medeiros Rosenberg Peixoto.
Fonte: http://www.campinas.sp.gov.br/noticias-integra.php?id=6773
PARECER SOBRE GUARDAS MUNICIPAIS, NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
J. CRETELLA JUNIOR - Prof. da Universidade de São Paulo
1 OS FATOS
Exposição da matéria
1. Em inúmeros Municípios brasileiros, entre os quais o de Americana, conforme o que prescreve a Constituição de 5 de outubro de 1988, art. 144, § 8º, poderão ser constituídas Guardas Municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, de acordo com o que dispuser a futura lei regulamentadora.
2. Assim, de acordo com o que dispuser a futura Constituição do Estado de São Paulo e da lei Orgânica de cada Município da Federação, as Guardas Municipais serão direito subjetivo público de cada Município.
3. Como se sabe, as milícias do Município tem uma filosofia voltada contra todo tipo de violência e, em especial, destina-se a proteção de "bens", "serviços" e "instalações" comunais.
4. A Lei Provincial nº 23, de 26 de março de 1866 criou as Guardas Municipais, órgãos cuja finalidade era a de garantir, na época, a segurança pública.
5. Em 1968, a tradicional Guarda Civil foi absorvida pela Força Publica, então existente. Nessa ocasião, o Governo do Estado monopolizou o exercício do poder de policia, criando a atual Policia Militar.
6. O art. 33 do Decreto Federal nº 88.777 de 30 de setembro de 1982 determinou que a atividade da Policia Militar incidiria, principalmente, sobre a ordem pública, que deveria ser mantida em todas Unidades da Federação.
7. O art. 35, do mesmo Decreto, determina que, nos casos de perturbação da ordem pública, o planejamento da Policia Militar deverá ser considerado como parte integrante da segurança interna.
8. Surgindo as Guardas Municipais, subordinadas, pelo art. 145 da Constituição Estadual, à Policia do Estado, o Estado da Federação procura exercer a manutenção da ordem publica.
9. O Decreto 667/86 deu competência a Policia Militar, ao planejamento, fiscalização e execução do policiamento ostensivo, fardado, em todo o Estado de São Paulo.
10. Foi-se observando, também aos poucos, a importância das Guardas Municipais quando se editou o Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986.
11. Três meses depois, isto é, em agosto, foi apresentada proposta de Emenda Constitucional, para subordinar as Guardas Municipais a Policia Militar.
12. Em fins de 1986, o então Secretário da Segurança Pública do Estado de S. Paulo, recebeu ofício de autoridade credenciada, no qual se criticava a existência da Guarda Municipal.
13. Na realidade, o aumento da criminalidade, de um lado, e, de outro lado, a quase impossibilidade de ação policial preventiva e repressiva perfeita, revelaram a importância das Guardas Municipais para, ao lado da Policia Militar, complementar o combate ao crime.
14. Os integrantes das Guardas Municipais estão mais próximos da população, tendo maior vivência dos problemas que ocorrem todos os dias nos Municípios.
A CONSULTA
Diante dos fatos expostos acima, somos consultados a respeito de problemas referentes a Guarda Municipal, pelo Ex.mo. Sr. Diretor Técnico da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo, devendo-se notar que essas corporações existem ha mais de 100 anos, em São Paulo, cabendo-nos a respeito, responder as seguintes perguntas formuladas.
1º) Conforme o que dispõe o art. 144 da Constituição de 1988, a segurança publica e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
Nesse caso, a regra geral do art. 144, § 8º, que atribui as Guardas Municipais à proteção dos bens, serviços e instalações comunais, comporta ou não exceções, ditadas pela ocorrência de outros princípios constitucionais mais relevantes, encontrados na mesma Constituição?
- "Os Municípios poderão constituir guardas municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" (art. 144 § 8º da Constituição de 1988).
- "Os Municípios poderão organizar e manter guardas municipais para colaboração na segurança publica, subordinada a Policia Militar do Estado, na forma e condições que a lei estabelecer" (art. 153 da Proposta de Emenda nº 10, de 1986 a CF)
2º) É exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? E atribuição concorrente com a Policia Militar a atividade das Guardas Municipais, visando a reprimir e prevenir qualquer tipo de crime?
3º) Conforme o que dispõe o art. 129, VII, é função do Ministério Público exercer o controle externo da atividade, na forma da futura lei complementar, a ser editada pelos Estados?
4º) Vulnera ou não a autonomia municipal a subordinação das Guardas Municipais a Policia Militar ou a Policia Civil, como determina o art. 145, da atual Constituição do Estado de São Paulo ? Tal dispositivo configura ou não ingerência indébita do órgão do Estado, em atribuição do Município ?
5º) E do peculiar interesse do Município a proteção das pessoas contra a ação do criminoso?
6º) O processo legislativo prescrito pela atual Constituição permite ao Estado legislar sobre ordem pública e Policia Militar mediante decreto?
7º) De lege ferenda, o que deve constar na futura Constituição do Estado de São Paulo a respeito das Guardas Municipais?
TEXTOS LEGAIS PERTINENTES
CONSTITUICAO, LEIS, DECRETOS
- "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144 da Constituição de 1988).
- "Os Municípios poderão constituir guardas municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" (art. 14 § 8º da Constituição de 1988).
- "Os Municípios poderão organizar e manter guardas municipais para colaboração na segurança publica, subordinada à Policia Militar do Estado, na forma e condições que a lei estabelecer" (art. 153 da Proposta de Emenda nº 10. de 1986 a Constituição do Estado).
- "O Presidente da Província de São Paulo Joaquim Floriano de Toledo, em 26 de março de 1866, sancionou a Lei nº 23,criando as Guardas Municipais.
- "Os Guardas Policiais farão, nos Municípios e Freguesias, todo serviço de policia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais (art. 4Q da Lei nº 23/1866).
- "A atividade operacional policial militar obedecerá a planejamento que vise, principalmente, a manutenção da ordem publica, nas respectivas Unidades Federativas" (art. 33 do Decreto nº 88.777/83).
- "Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento da ordem publica deverá ser considerado como de interesse da segurança interna" (art. 35 do Decreto nº 88.777 de 30 de setembro de 1983).
- "As Guardas Municipais, organizadas e mantidas pelos Municípios do Estado, para vigilância patrimonial de seus bens, ficam sujeitas a registro, na Secretaria de Segurança Publica"(art. 1Q do Decreto nº 25.265, de 23 de maio de 1986).
- "Os Municípios poderão organizar e manter guardas Municipais para colaboração na segurança publica, subordinadas a policia estadual, na forma e condições que a lei estabelecer(art. 145 da Constituição do Estado de São Paulo).
OS PRINCÍPIOS
Noção de ordem pública
15 - "A noção de ordem publica e extremamente vaga e ampla. Não se trata, apenas, da manutenção material da ordem na rua, mas também da manutenção de uma contra ordem moral" ( Harcel Waline, Droit administratif, 9ª ed. 1963, p. 642).
16 -Para Vedel, a noção de ordem publica e básica , em Direito Administrativo, sendo constituída por um mínimo de condições essenciais a uma vida social conveniente.
A segurança dos bens e das pessoas, a salubridade e a tranqüilidade formam o fundamento (cf. Vedel, Droit admnistratif.)
17. Como se vê pela citação de Autoridades francesas, a manutenção da ordem publica e tarefa do Estado, que incide não só mente sobre a proteção dos bens como também sobre proteção das pessoas
PODER DE POLÍCIA E ORDEM PÚBLICA
18. Diferentemente da policia, que e organização, em continua atividade, que se faz sentir, em concreto, no mundo jurídico, o poder de policia e uma facultas, uma potencialidade.
19. Poder de policia e a faculdade discricionária do poder publico - União, Estados, Municípios, Distrito Federal - de limitar ou restringir, quando for o caso, a liberdade individual em prol do interesse publico, exteriorizando-se, de modo concreto pela policia.
20. O poder de policia e a causa; a policia e a conseqüência direta dessa mesma causa.
21. Pelo poder de policia, o Estado de direito procura satisfazer o tríplice objetivo, qual seja, o de propiciar "tranqüilidade", "segurança" e "salubridade" ás populações, mediante uma serie de medidas restritivas, limitativas, coercitivas, traduzidas, na prática, pela ação policial, que se propõe a atingir es se desiderato.
22. O poder de policia consiste na ação desenvolvida pela autoridade para fazer cumprir o dever, que se supõe geral, de não perturbar, de modo algum, á boa ordem da coisa publica ( Otto Mayer, Derecho administrativo aleman, vol. II p. 19).
23. Brandao Cavalcanti, depois de assinalar que, em sentido lato, a expressão poder de policia deve ser entendida como o "exercício de poder sobre as pessoas e as coisas, para atender ao interesse publico" (cf. tratado, 4ª ed. 1956, vol. III, p. 5), passa a explicar que aquela designação não comporta uma definição rígida, mas inclui "todas as restrições, impostas pelo poder publico, aos indivíduos, em beneficio do interesse coletivo, saúde, ordem publica, segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais" (cf. tratado, 4ª ed. 1956, vol. III, p. 5).
24. "Como toda ação da Administração, o exercício do poder de policia e submetido ao principio de legalidade e ao controle jurisdicional" (Rivero, Droit administratif, 7ª ed. 1975, p.417).
25. Como se observa, e estreita a relação entre o poder de policia e a ordem publica, podendo-se afirmar que o bom funcionamento da ordem publica e função direta do pleno exercício do poder de policia do Estado.
PROTEÇAO DE BENS , SERVIÇOS E INSTALAÇÕES
26. Sob o titulo de Segurança Publica, todo capitulo da Constituição de 1988 e dedicado a policia e a sua atuação, fundamentada no poder de policia.
27. Mediante a atuação de diversos órgãos - policia federal, policia rodoviária federal, policia ferroviária federal, policias civis, policias militares e corpos de bombeiros militares -o poder de policia e exercido no Brasil, constitucionalmente, do modo mais amplo possível. A leitura atenta do art. 144 da Constituição em vigor, revela ao interprete, que a segurança pública e exercida para a preservação da ordem pública, bem como da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput).
28. No âmbito municipal, as Guardas Municipais são destinadas, no exercício do poder de policia, a proteção de seus 'bens", "serviços" e "instalações". E as "pessoas"?
29. Nota-se que as Guardas Municipais colaboram no exercício da preservação da ordem pública, incidindo a respectiva ação sobre pessoas e patrimônio, que devem ficar incólumes quando se trata da segurança publica.
30. A Guarda Municipal destina-se, desse modo, a colaborar com os demais órgãos do Estado, na consecução da segurança publica diante do exercício da parcela de poder de policia de que e detentora. Protegendo "bens", "serviçO58 e ''instalações'', a Guarda Municipal pode exercer o poder de policia de que dispõe para vigiar pessoas no Âmbito municipal, cuja atitude ou ação possa, direta ou indiretamente, perturbar serviços, ou danificar bens e instalações .
31. Se, como diz Francisco Campos, na clássica Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, "omnis civis est miles, isto e todo cidadão e militar, de certo modo, na manutenção da ordem publica, a fortiori, a Guarda Municipal, corpo policial, credenciado ate constitucionalmente, e organização que atua, com base no poder de policia, protegendo "bens" "serviços" e "instalações" e, nesse caso, como conseqüência, restringindo toda ação nefasta do cidadão, que atente contra esses três atributos, que interessam aos Municípios.
POLÍCIA E SUA AÇAO
32. De qualquer angulo que se considere, a Guarda Municipal enquadra-se no conceito de policia, elaborado pelos mais autorizados administrativistas da Itália e da França.
33. Santi Romano define policia como "a atividade administrativa que, mediante limitações, eventualmente coativas, a atividade privada, e entereçada a prevenir os danos sociais, que desta última podem derivar" (Principal de direito administrativo), 3a. ed. 1912 p.244).
34. ZANOBINI entede a policia como "a atividade da Administração Publica, dirigida a concretizar, na esfera administrativa, independentemente da sanção penal, as limitações impostas pela lei à liberdade dos particulares, ao superior interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem, tutelado pelas disposições penais". (Corso de direito administrativo, 1950, vol. V. p. 17).
35. Para Louis Rolland, o objetivo da policia e limitado a atividade de assegurar, de manter ou de restabelecer a ordem no pais (Précis de droit administratif, 9a. ed., 1947, p. 396).
36. Rivero ensina que, se a palavra policia designa, essencialmente, uma forma de ação, a linguagem corrente utiliza o vocábulo para designar o conjunto das pessoas encarregadas desse tipo de ação (Droit administratif, 7a. ed. 1975, p. 470).
37. Infere-se das considerações feitas, que a ação de qualquer modalidade de policia, fundada no poder de policia do Estado, e sempre dirigida a determinado setor, maior ou menor, pessoal ou patrimonial, da ordem publica.
COMBATE A CRIMINALIDADE
38. Quando se trata da proteção de "bens", "instalações" e "serviços", a ação policial das,Guardas Municipais, no atual texto da Constituição, não pode ficar restrita a esses três aspectos, porque protege, na pratica, evitar a ação deletéria de pessoas que procuram destruir, desestabilizar ou paralisar serviços públicos comunais.
39. Se a Guarda Municipal percebe que determinado indivíduo pretende danificar "bens" e "instalações" ou perturbar os "serviços municipais", o combate ao crime se impõe, porque existe estreita relação entre os três aspectos apontados e o agente do crime, que pretende atingi-los, de qualquer modo. Assim, a Guarda Municipal coíbe o crime, incidindo sua ação sobre o agente infrator.
40. O recrudescimento da criminalidade, pôr um lado, e, pôr outro lado, a ineficiência de uma policia preventiva e repressiva, levou a Guarda Municipal a desempenhar serviços ou trará privativos da Policia Militar.
41. Os integrantes das Guardas Municipais encontrasse mais próximos da população, já que seus homens aso recrutados entre pessoas que vivem o cotidiano do Município. Com a vivência dos problemas comunais é que levou o Legislador constituinte e reservar precisa regra jurídica constitucional a milícia do Município, como filosofia de ação e dirigida contra todo e qual quer tipo de violência, de tortura e de intimidação, que acaba conduzindo à corrupção.
GUARDAS MUNICIPAIS NA CONSTITUIÇAO
42. A atual constituição erigiu as regras jurídicas constitucional a criação, pelo Município, de Guardas Municipais, dando-lhe tríplice objetivo: "bens, serviços e instalações com forme dispuser a futura regra jurídica regulamentadora.
43. A interpretação sistemática de todo o titulo V e, em especial do capitulo 3Q desse titulo, reservado a segurança publica, revela, ao interprete, que a preservação da ordem publica compreende a proteção das pessoas e do patrimônio, dos bens, instalações e serviços.
44. Os bens públicos municipais, de uso comum, de uso especial e dominicais (Código Civil, art. 66, I, II, e III) são na realidade, suporte fálico das futuras instalações que, por sua vez, são o suporte dos serviços desempenhados pelo Município.
45. Esses bens, instalações e serviços, só podem estar em funcionamento, mediante ação continua dos funcionários públicos municipais. Se a Guarda Municipal protege "bens", "serviços" e "instalações", deverá proteger também os agentes públicos municipais. E também quem quer que se encontre no Município.
46. Pôr outro lado, quem atentara contra bens, serviços , instalações e agentes? A resposta e simples: qualquer pessoa, que pretenda perturba-los.
47. Dai, conclui-se, de imediato, que a ação da Guarda Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que atente contra a ordem publica, procurando desestabilizar o bom funcionamento do serviço publico municipal danificando bens e instalações. Seria censurável o integrante da Guarda Municipal e ate o próprio municipal que não interviesse contra, pôr exemplo, a destruição de aparelhos telefônicos e de caixas do correio públicos, no âmbito municipal.
48. De onde se conclui que era necessária e mesmo, indispensável, a inserção da regra jurídica constitucional, possibilita do a instituição das Guardas Municipais.
PROTEÇAO DA PESSOA HUMANA
49. Ha mais de mil anos, o Jurista Hermogeniano dizia que "todo direito e feito pôr causa do homem.
50. De nada adiantaria proteger "bens", "instalações" e "serviços" se esses três aspectos a serem protegidos não se referis sem a serviços do próprio Município.
E a proteção da pessoa humana?
51. Claro que os bens e as instalações podem ser danificadas pôr forças da natureza, mas o texto constitucional não se refere a essas causas de destruição. O legislador teve em mente proteger bens, instalações e serviços da ação deletérica do homem. Se, a Guarda Municipal vê um indivíduo, que pretende atentar contra o agente publico, que tem, a seu cargo, bens, instalações ou serviços, a Guarda Municipal, detentora de apreciável parcela do poder de policia, pode e deve proteger o servidor publico, impedindo toda ação do perturbador da ordem. Do mesmo, seria censurável a omissão da Guarda Municipal diante da ação do agente do crime.
Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do Estado e o particular resguardando-os de qualquer ação criminosa.
INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA
52. Nenhum artigo de lei deve ser interpretado, como dissemos, de modo pontua lhermeneutica ensina que a interpretação mais completa e a sistemática que, globalmente, inteira o dispositivo, dentro do contexto em que se insere.
53. A segurança publica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos exercida, no âmbito municipal, pôr suas respectivas Guardas, cuja ação se destina a proteção mais ampla possível, dos bens, serviços e instalações, podendo, nesse caso, a Guarda, colher ação nefasta de indivíduos, preventiva e repressiva -mente, quando se trata da preservação da ordem publica, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços comunais.
ATRIBUIÇAO DA POLÍCIA MUNICIPAL
54. Em direito publico, administrativo e constitucional, "atribuição" e "medida de compenetrai". Escrevemos, em trabalho especializado, que, "no âmbito do Município, o poder de policia assegurou à Administração local os meios necessários a concretização de seu peculiar interesse, definindo-se, pois, latu sensu, aquele poder como a faculdade discricionária da Administração municipal de restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes de restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes - ou dos que se acham, momentaneamente, no Município, quando esta perturbe - ou ameace perturbar - a consecução do peculiar interesse da Comarca ou dos demais Munícipes. Surge, a propósito, o problema de distribuição da competência proibitiva, entre as autoridades do poder central e as do poder local" (cf.nosso livro Direito Administrativo Municipal, Rio, Forense, 1981, p. 277).
55. A autoridade de Roger Bonnard (cf. Precis de droit administratif, 1935, p. 328), escrevendo, na França, que e pais Unitário, salienta que, em matéria de policia, a competência não deve ser reservada exclusivamente nem ao poder central, nem as autoridades administrativas locais. Deve haver, quanto a esse particular, uma repartição da competência entre essas diferentes autoridades, como UMA PARTE PREPONDERANTE, EM PROL DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMUNAIS. A polícia deve ser. tanto quanto possível, POLÍCIA MUNICIPAL..
56. "Entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas locais, a ACAO DA ADMINISTRAÇAO E M~IS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que surgem entre o poder publico e o administrado, reclamando-se, pôr isso mesmo, ação policial continua e eficiente "(cf. J. Cretella Junior, Direito Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277). Isto foi escrito ha 18 anos e continua atual.
57. A ação da policia administrativa, no âmbito do Município, faz-se sentir antes que se manifestem desordens que ela pretende evitar, como também, assim que ocorrem essas desordens, intervindo o organismo policial para o restabelecimento do Estado anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo Municipal, p. 279).
APLICAÇAO DOS PRINCÍPIOS AO CASO CONCRETO
Ordem e segurança pública
58. Não ha a menor duvida de que a ordem publica e a segurança publica interessam ao estado e ao cidadão. A Segurança publica, no Brasil, e da competência de varias modalidades de policiais, exercendo-se mediante a ação de diversos órgãos da Policia Federal, Civil, Militar, agora das Guardas Municipais.
59. Cabe aos Municípios a Constituição de Guardas Municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações .
60. O poder de policia que, como dissemos, e uma facultas do Estado, exercita-se, também, no âmbito do Município, concentrando-se na Guarda Municipal que, concorrentemente com os órgãos da Policia Militar, exerce atividades endereçadas ao combate da criminalidade. Se "omnis civis est miles", não ha a menor duvida de que o poder de policia, na órbita municipal, será exercido pelas Guardas Municipais, conforme determina a regra constitucional do art. . 144 § 8Q).
Não obstante o texto fale, expressamente, em "bens", "serviços'' e "instalações", e evidente que o objetivo da regra e a proteção total desses três interesses do Município, contra a ação criminosa de pessoas, que atente contra eles.
61. Assim, a Guarda Municipal pode, preventiva e repressivamente, impedir a ação de qualquer elemento que, em concreto, danifique bens, serviços ou instalações, ou que, pela atitude suspeita, de a impressão de que ira agir contra esses três interesses, enumera dos pelo texto constitucional.
PROTEÇAO DOS MUNICÍPIOS
62. Mais do que os próprios bens municipais, a proteção da pessoa humana é poder-dever da policia. De que adiantaria um bem, dissociado da pessoa, que possa usufrui-lo?
63. 0 poder de policia, exercido pelos guardas municipais, de peculiar interesse comunal, tem de ser autônomo, não podendo ser vinculado a outros órgãos policiais, como, pôr exemplo, a Policia Militar. O combate ao crime não e, assim, exclusivo da Polícia Militar, porque, se o fosse, o agente da Guarda Municipal deveria ficar omisso, quando a ação criminosa ocorresse fora do alcance da policia do estado, o que não teria sentido.
POLICIA MILITAR E GUARDA MUNICIPAL
64. "Competência", em direito administrativo, e a "medida da atribuição". Não e possível partilhar atribuições de modo absoluto, em todo território nacional. Apenas o texto constitucional pode faze-lo, como ocorre em incisos dos arts.21 e 22 da Constituição Federal.
65. Entretanto, ha determinados aspectos da ação humana criminosa, que não podem ficar sob a dependência de determinada modalidade de policia - a Federal, a Estadual, a Municipal, a Distrital.
66. Podem agentes policiais, de qualquer esfera, reprimir o crime, no exercício genérico do poder de polícia. Entretanto, no "quantum" de cada competência, existe uma atividade essencial e uma atividade complementar, alem da competência concorrente, quando o crime ocorre na presença de mais de um agente policial.
67. As milícias dos Municípios tem uma filosofia voltada contra todo tipo de violência, destinando-se, em especial, proteção dos bens, serviços e instalações comunais e esses três objetivos se inscrevem no âmbito do peculiar interesse do Município.
AÇÃO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO
68. Se órgãos da Policia Militar esta ausente e ocorre ação criminosa no Município qual o poder-dever dos integrantes das Guardas Municipais? Cruzar os Braços? Impedir imediatamente a ação destrutiva ou solicitar permissão a Polícia Militar, cada vez que pretenda salvaguardar entidades publicas, agindo em nome da segurança publica
Vl - O PARECER
(respostas as perguntas formuladas)
Expostos os fatos, de modo objetivo, enunciada a CONSULTA, resumida em alguns quesitos, explicitados os textos, que dizem respeito a matéria, reunidos os PRINCIPIOS que convergem para o caso, aplicando-se, depois, ao caso concreto e CONSIDERANDO.
(a) que a segurança publica e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos;
(b) que, nesse caso, e poder-dever das Guardas Municipais zelar pela segurança publica dos Municípes e de todas as pessoas que, mesmo transitóriamente, transitem pela Coluna;
(c) que o combate a criminalidade não e exclusivo ou privativo da Policia Militar, mas de todo o cidadão que, nesse particular, e detentor de fração do poder de policia, prevalecendo a regra "omnis civis est miles";
(d) que, a fortiori, o combate ao crime e também da competência das Guardas Municipais, a tal ponto que se o organismo se omitir, em um caso concreto, será responsabilidade pôr omissão, tendo culpa " in omitindo";
(e) que, nesse particular, a atividade da Guarda Municipal concorre com a da Policia Militar, prevendo e reprimindo o crime;
(f) que, conforme expressa regra jurídica constitucional, e função do Ministério Publico (art. 129, VII) o exercício do controle externo da atividade, na forma da futura norma jurídica complementar, a ser editada pelos Estados-membros;
(g) que a subordinação das Guardas Municipais a Policia Militar ou a Polícia Civil (art., 145 da Carta de 1988), vulneraria . o principio da autonomia municipal, postulado que a própria Constituição de 1988 consagra, conforme tem sido tradição, em nosso direito constitucional;
(h) que tal subordinação configuraria ingerência indenidade órgãos do Estado em atribuição específica do Município, representando' infração a regra constitucional da autonomia municipal;
(i) que e sem menor duvida "peculiar interesse do Município" a proteção de pessoas, de bens, de serviços e de instalações, no âmbito local, porque tais providências se inscrevem no campo da segurança publica e da própria defesa do Estado, pois quem defende "a parte" defende "o todo";
(j) que o processo legislativo, prescrito pela atual Constituição, permite ao Estado legislar sobre a ordem publica, objetivando tão alto, que não pode ficar ao sabor do Poder Executivo , que, nesse caso, teria competência para legislar sobre ordem publica, mediante decreto, o que, sem a menor duvida, propiciar a arbitrariedade administrativa, esvaziando o quantus de poder de policia local e subordinando sua ação a outra modalidade de polícias;
(l) que, nesse caso, na Constituição atual do Estado de São Paulo, devem ser inserida regra específica, conforme a lei do espírito da Constituição da Republica, determinando ipsis litteris , em consonância com paralelo modelo da Carta Magna, que "Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais, com corpo policial local, destinadas a proteção das pessoas, dos bens, dos serviços e das instalações, conforme dispuser a lei, sendo sua atividade exercida para a preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio", estamos em condições de responder as perguntas formuladas:
Pergunta:
Conforme o que dispõe o art. 144 da Constituição de 1988, a segurança publica e dever do Estado, direito e responsabilidade todos.
Nesse caso, a regra geral do art. 144, § 8º, que atribui as Guardas Municipais a proteção dos bens, serviços e instalações comunais, comporta ou não exceções, ditadas pela ocorrência de outros princípios constitucionais mais relevantes, encontrados na mesma Constituição?
Resposta:
O art. 144 da Constituição de 1988 tem de ser interpreta do DE MODO SISTEMATICO e o próprio título, em que se insere, denominado DA SEGURANÇA P0BLICA, fornece a resposta, porque" esta e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercendo-se para a preservação da ordem publica e da incolumidade DAS PESSOAS e DO PATRIMÔNIO. O termo pessoas compreende os munícipes e todos aqueles que, mesmo fortuitamente, transitem pelo Município.
Assim, a regra jurídica constitucional do art. 144 § 8º e, ao mesmo tempo, clara, porque a segurança publica pode e deve ser assegurada pôr todos os selos de que dispõe o Estado, em qualquer esfera.
Alem disso, inúmeros princípios constitucionais que reportam, aqui e ali, em todo 0 texto, permitem interpretação sistemática desta regra, que se aplica as atribuições das Guarda Municipais, cuja competência incide, no Município sobre a proteção do cidadão, no combate a criminalidade
Pergunta:
E exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? k atribuição concorrente com a polícia Militar a atividade das Guardas Municipais, visando a reprimir e prevenir qualquer tipo de crime?
Resposta:
O combate ao crime, de modo algum, e exclusivo da Polícia Militar. Sob este aspecto, a atividade das Guardas Municipais, reprimindo e prevenindo todo o tipo de crime e concorrente com a atividade da Policia Militar. Trata-se de atividade paralelas e não conflitantes. Nem uma se subordinam as outras. Devem, ambas as organizações, no amplo exercício do poder de policia, combater o crime, não devendo, as Guardas Municipais, ficar sob a Orientação ou dependência da Policia Militar.
Pergunta:
Conforme o que dispõe o art. 129, VII, e função do Ministério Publico o controle externo da atividade, na forma da futura lei complementar, a ser editada pelos Estados?
Resposta:
Como se sabe, entre as funções especiais a Justiça, encontram-se as desempenhadas pelo Ministério Publico, instituição permanente, a qual incumba a defesa da regra Jurídica.
E da competência do Ministério Publico o exercício do controle externo da classe policial, conforme determina a regra Jurídica complementar, que estabeleça, entre Estado, as atribuições e o Estatuto de cada Ministério Publico.
Assim, não ha a menor duvida de que esse controle externo poderá incidir sobre as Guardas Municipais, conforme o que determinar a futura regra jurídica regulamentadora.
Pergunta:
Vulnera ou não a autonomia municipal a subordinação das Guardas Municipais a Polícia Militar ou a Polícia Civil, como determina o art. 145, da atual Constituição do Estado de São Paulo ? Ta l dispositivo configura ou não ingerência indébita de órgãos de Estado, em atribuição do Município?
Resposta:
Na realidade, este artigo vulnera a autonomia Municipal pelo que, não tem eficácia, diante do novo texto constitucional. Esse dispositivo, que certamente era altera do pela nova Constituição do Estado, consagra a ingerência indébita de órgãos do Estado em órgãos tipicamente municipal, que e criado pelo poder local, precisamente para assegurar a concretização do peculiar interesse comunal.
Pergunta:
E do peculiar interesse do Município a proteção das pessoas contra a ação de criminosos?
Resposta:
Como dissemos, em nosso livro Direito Administrativo Municipal, 1981, p. 67, o peculiar interesse do Município não exclui outros interesses, como o interesse da União ou do Estado, porque peculiar significa predominância e não exclusividade, observando-se que "os interesses peculiares dos Municípios são os que entendem, imediatamente, com suas necessidades locais, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais. O que os diferencia e a predominância, não a exclusividade" (cf. Antônio Sampaio Daria, Autonomia dos Municípios, na Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. 24, p. 419).
Desse modo, a proteção das pessoas contra a ação criminosa e problema de segurança publica, que interessa a União, aos Estados e aos Municípios. Mais ainda: e do peculiar interesse do Município a atividade das Guardas Municipais, que concorrerão, com outras policias, mas sem subordinação alguma, no combate ao crime.
Pergunta:
O processo legislativo prescrito pela atual Constituição permite ao Estado legislar sobre ordem publica e Policia Militar, mediante decreto?
Resposta:
O processo legislativo permite, ao Estado membro, legislar sobre a ordem publica e sobre Policia Militar, no âmbito estadual, mas a ordem publica e a Policia Militar deverão ser disciplinadas em lei, jamais em atos administrativo, como pôr exemplo, o decreto.
Permitir que o Chefe do Executivo, de cada unidade da Federação, mediante decreto, edite regras sobre a Ordem Publica e sobre a Policia Militar, seria conferir, ao Governante local, poderes que levariam arbitro.
Tais decretos devera ser. tão somente, cundum legem e, em hipótese alguma, cundam legem. "Decreto que crie direito novo "decreto ilegal" e, no nosso entender "inconstitucional"
Pergunta:
De lege ferenda, o que devera constar numa futura Constituição do Estado de São Paulo a respeito das Guardas Municipais;
Resposta:
Na Constituição do estado de São Paulo, que esta sendo elaborada, as Guardas Municipais, necessariamente, serão reguladas pela regra jurídica constitucional local, estadual, os artigos que devera ter a seguinte redação:
"Os Municípios, na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, poderão criar Guardas Municipais, com competência local, destinadas a proteção das pessoas, dos bens, das instalações e dos serviços, conforme dispuser a lei"
ESTE O NOSSO PARECER
São Paulo, 17 de abril de 1989
J. CRETELLA JÚNIOR
Professor Titular de Direito Administrativo
Faculdade de Direito de São Paulo
Fonte: http://www.gmvarginha.com.br/artigos/parecer_guardas_municipais_constituicao88.htm
1 OS FATOS
Exposição da matéria
1. Em inúmeros Municípios brasileiros, entre os quais o de Americana, conforme o que prescreve a Constituição de 5 de outubro de 1988, art. 144, § 8º, poderão ser constituídas Guardas Municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, de acordo com o que dispuser a futura lei regulamentadora.
2. Assim, de acordo com o que dispuser a futura Constituição do Estado de São Paulo e da lei Orgânica de cada Município da Federação, as Guardas Municipais serão direito subjetivo público de cada Município.
3. Como se sabe, as milícias do Município tem uma filosofia voltada contra todo tipo de violência e, em especial, destina-se a proteção de "bens", "serviços" e "instalações" comunais.
4. A Lei Provincial nº 23, de 26 de março de 1866 criou as Guardas Municipais, órgãos cuja finalidade era a de garantir, na época, a segurança pública.
5. Em 1968, a tradicional Guarda Civil foi absorvida pela Força Publica, então existente. Nessa ocasião, o Governo do Estado monopolizou o exercício do poder de policia, criando a atual Policia Militar.
6. O art. 33 do Decreto Federal nº 88.777 de 30 de setembro de 1982 determinou que a atividade da Policia Militar incidiria, principalmente, sobre a ordem pública, que deveria ser mantida em todas Unidades da Federação.
7. O art. 35, do mesmo Decreto, determina que, nos casos de perturbação da ordem pública, o planejamento da Policia Militar deverá ser considerado como parte integrante da segurança interna.
8. Surgindo as Guardas Municipais, subordinadas, pelo art. 145 da Constituição Estadual, à Policia do Estado, o Estado da Federação procura exercer a manutenção da ordem publica.
9. O Decreto 667/86 deu competência a Policia Militar, ao planejamento, fiscalização e execução do policiamento ostensivo, fardado, em todo o Estado de São Paulo.
10. Foi-se observando, também aos poucos, a importância das Guardas Municipais quando se editou o Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986.
11. Três meses depois, isto é, em agosto, foi apresentada proposta de Emenda Constitucional, para subordinar as Guardas Municipais a Policia Militar.
12. Em fins de 1986, o então Secretário da Segurança Pública do Estado de S. Paulo, recebeu ofício de autoridade credenciada, no qual se criticava a existência da Guarda Municipal.
13. Na realidade, o aumento da criminalidade, de um lado, e, de outro lado, a quase impossibilidade de ação policial preventiva e repressiva perfeita, revelaram a importância das Guardas Municipais para, ao lado da Policia Militar, complementar o combate ao crime.
14. Os integrantes das Guardas Municipais estão mais próximos da população, tendo maior vivência dos problemas que ocorrem todos os dias nos Municípios.
A CONSULTA
Diante dos fatos expostos acima, somos consultados a respeito de problemas referentes a Guarda Municipal, pelo Ex.mo. Sr. Diretor Técnico da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo, devendo-se notar que essas corporações existem ha mais de 100 anos, em São Paulo, cabendo-nos a respeito, responder as seguintes perguntas formuladas.
1º) Conforme o que dispõe o art. 144 da Constituição de 1988, a segurança publica e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
Nesse caso, a regra geral do art. 144, § 8º, que atribui as Guardas Municipais à proteção dos bens, serviços e instalações comunais, comporta ou não exceções, ditadas pela ocorrência de outros princípios constitucionais mais relevantes, encontrados na mesma Constituição?
- "Os Municípios poderão constituir guardas municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" (art. 144 § 8º da Constituição de 1988).
- "Os Municípios poderão organizar e manter guardas municipais para colaboração na segurança publica, subordinada a Policia Militar do Estado, na forma e condições que a lei estabelecer" (art. 153 da Proposta de Emenda nº 10, de 1986 a CF)
2º) É exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? E atribuição concorrente com a Policia Militar a atividade das Guardas Municipais, visando a reprimir e prevenir qualquer tipo de crime?
3º) Conforme o que dispõe o art. 129, VII, é função do Ministério Público exercer o controle externo da atividade, na forma da futura lei complementar, a ser editada pelos Estados?
4º) Vulnera ou não a autonomia municipal a subordinação das Guardas Municipais a Policia Militar ou a Policia Civil, como determina o art. 145, da atual Constituição do Estado de São Paulo ? Tal dispositivo configura ou não ingerência indébita do órgão do Estado, em atribuição do Município ?
5º) E do peculiar interesse do Município a proteção das pessoas contra a ação do criminoso?
6º) O processo legislativo prescrito pela atual Constituição permite ao Estado legislar sobre ordem pública e Policia Militar mediante decreto?
7º) De lege ferenda, o que deve constar na futura Constituição do Estado de São Paulo a respeito das Guardas Municipais?
TEXTOS LEGAIS PERTINENTES
CONSTITUICAO, LEIS, DECRETOS
- "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144 da Constituição de 1988).
- "Os Municípios poderão constituir guardas municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" (art. 14 § 8º da Constituição de 1988).
- "Os Municípios poderão organizar e manter guardas municipais para colaboração na segurança publica, subordinada à Policia Militar do Estado, na forma e condições que a lei estabelecer" (art. 153 da Proposta de Emenda nº 10. de 1986 a Constituição do Estado).
- "O Presidente da Província de São Paulo Joaquim Floriano de Toledo, em 26 de março de 1866, sancionou a Lei nº 23,criando as Guardas Municipais.
- "Os Guardas Policiais farão, nos Municípios e Freguesias, todo serviço de policia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais (art. 4Q da Lei nº 23/1866).
- "A atividade operacional policial militar obedecerá a planejamento que vise, principalmente, a manutenção da ordem publica, nas respectivas Unidades Federativas" (art. 33 do Decreto nº 88.777/83).
- "Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento da ordem publica deverá ser considerado como de interesse da segurança interna" (art. 35 do Decreto nº 88.777 de 30 de setembro de 1983).
- "As Guardas Municipais, organizadas e mantidas pelos Municípios do Estado, para vigilância patrimonial de seus bens, ficam sujeitas a registro, na Secretaria de Segurança Publica"(art. 1Q do Decreto nº 25.265, de 23 de maio de 1986).
- "Os Municípios poderão organizar e manter guardas Municipais para colaboração na segurança publica, subordinadas a policia estadual, na forma e condições que a lei estabelecer(art. 145 da Constituição do Estado de São Paulo).
OS PRINCÍPIOS
Noção de ordem pública
15 - "A noção de ordem publica e extremamente vaga e ampla. Não se trata, apenas, da manutenção material da ordem na rua, mas também da manutenção de uma contra ordem moral" ( Harcel Waline, Droit administratif, 9ª ed. 1963, p. 642).
16 -Para Vedel, a noção de ordem publica e básica , em Direito Administrativo, sendo constituída por um mínimo de condições essenciais a uma vida social conveniente.
A segurança dos bens e das pessoas, a salubridade e a tranqüilidade formam o fundamento (cf. Vedel, Droit admnistratif.)
17. Como se vê pela citação de Autoridades francesas, a manutenção da ordem publica e tarefa do Estado, que incide não só mente sobre a proteção dos bens como também sobre proteção das pessoas
PODER DE POLÍCIA E ORDEM PÚBLICA
18. Diferentemente da policia, que e organização, em continua atividade, que se faz sentir, em concreto, no mundo jurídico, o poder de policia e uma facultas, uma potencialidade.
19. Poder de policia e a faculdade discricionária do poder publico - União, Estados, Municípios, Distrito Federal - de limitar ou restringir, quando for o caso, a liberdade individual em prol do interesse publico, exteriorizando-se, de modo concreto pela policia.
20. O poder de policia e a causa; a policia e a conseqüência direta dessa mesma causa.
21. Pelo poder de policia, o Estado de direito procura satisfazer o tríplice objetivo, qual seja, o de propiciar "tranqüilidade", "segurança" e "salubridade" ás populações, mediante uma serie de medidas restritivas, limitativas, coercitivas, traduzidas, na prática, pela ação policial, que se propõe a atingir es se desiderato.
22. O poder de policia consiste na ação desenvolvida pela autoridade para fazer cumprir o dever, que se supõe geral, de não perturbar, de modo algum, á boa ordem da coisa publica ( Otto Mayer, Derecho administrativo aleman, vol. II p. 19).
23. Brandao Cavalcanti, depois de assinalar que, em sentido lato, a expressão poder de policia deve ser entendida como o "exercício de poder sobre as pessoas e as coisas, para atender ao interesse publico" (cf. tratado, 4ª ed. 1956, vol. III, p. 5), passa a explicar que aquela designação não comporta uma definição rígida, mas inclui "todas as restrições, impostas pelo poder publico, aos indivíduos, em beneficio do interesse coletivo, saúde, ordem publica, segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais" (cf. tratado, 4ª ed. 1956, vol. III, p. 5).
24. "Como toda ação da Administração, o exercício do poder de policia e submetido ao principio de legalidade e ao controle jurisdicional" (Rivero, Droit administratif, 7ª ed. 1975, p.417).
25. Como se observa, e estreita a relação entre o poder de policia e a ordem publica, podendo-se afirmar que o bom funcionamento da ordem publica e função direta do pleno exercício do poder de policia do Estado.
PROTEÇAO DE BENS , SERVIÇOS E INSTALAÇÕES
26. Sob o titulo de Segurança Publica, todo capitulo da Constituição de 1988 e dedicado a policia e a sua atuação, fundamentada no poder de policia.
27. Mediante a atuação de diversos órgãos - policia federal, policia rodoviária federal, policia ferroviária federal, policias civis, policias militares e corpos de bombeiros militares -o poder de policia e exercido no Brasil, constitucionalmente, do modo mais amplo possível. A leitura atenta do art. 144 da Constituição em vigor, revela ao interprete, que a segurança pública e exercida para a preservação da ordem pública, bem como da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput).
28. No âmbito municipal, as Guardas Municipais são destinadas, no exercício do poder de policia, a proteção de seus 'bens", "serviços" e "instalações". E as "pessoas"?
29. Nota-se que as Guardas Municipais colaboram no exercício da preservação da ordem pública, incidindo a respectiva ação sobre pessoas e patrimônio, que devem ficar incólumes quando se trata da segurança publica.
30. A Guarda Municipal destina-se, desse modo, a colaborar com os demais órgãos do Estado, na consecução da segurança publica diante do exercício da parcela de poder de policia de que e detentora. Protegendo "bens", "serviçO58 e ''instalações'', a Guarda Municipal pode exercer o poder de policia de que dispõe para vigiar pessoas no Âmbito municipal, cuja atitude ou ação possa, direta ou indiretamente, perturbar serviços, ou danificar bens e instalações .
31. Se, como diz Francisco Campos, na clássica Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, "omnis civis est miles, isto e todo cidadão e militar, de certo modo, na manutenção da ordem publica, a fortiori, a Guarda Municipal, corpo policial, credenciado ate constitucionalmente, e organização que atua, com base no poder de policia, protegendo "bens" "serviços" e "instalações" e, nesse caso, como conseqüência, restringindo toda ação nefasta do cidadão, que atente contra esses três atributos, que interessam aos Municípios.
POLÍCIA E SUA AÇAO
32. De qualquer angulo que se considere, a Guarda Municipal enquadra-se no conceito de policia, elaborado pelos mais autorizados administrativistas da Itália e da França.
33. Santi Romano define policia como "a atividade administrativa que, mediante limitações, eventualmente coativas, a atividade privada, e entereçada a prevenir os danos sociais, que desta última podem derivar" (Principal de direito administrativo), 3a. ed. 1912 p.244).
34. ZANOBINI entede a policia como "a atividade da Administração Publica, dirigida a concretizar, na esfera administrativa, independentemente da sanção penal, as limitações impostas pela lei à liberdade dos particulares, ao superior interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem, tutelado pelas disposições penais". (Corso de direito administrativo, 1950, vol. V. p. 17).
35. Para Louis Rolland, o objetivo da policia e limitado a atividade de assegurar, de manter ou de restabelecer a ordem no pais (Précis de droit administratif, 9a. ed., 1947, p. 396).
36. Rivero ensina que, se a palavra policia designa, essencialmente, uma forma de ação, a linguagem corrente utiliza o vocábulo para designar o conjunto das pessoas encarregadas desse tipo de ação (Droit administratif, 7a. ed. 1975, p. 470).
37. Infere-se das considerações feitas, que a ação de qualquer modalidade de policia, fundada no poder de policia do Estado, e sempre dirigida a determinado setor, maior ou menor, pessoal ou patrimonial, da ordem publica.
COMBATE A CRIMINALIDADE
38. Quando se trata da proteção de "bens", "instalações" e "serviços", a ação policial das,Guardas Municipais, no atual texto da Constituição, não pode ficar restrita a esses três aspectos, porque protege, na pratica, evitar a ação deletéria de pessoas que procuram destruir, desestabilizar ou paralisar serviços públicos comunais.
39. Se a Guarda Municipal percebe que determinado indivíduo pretende danificar "bens" e "instalações" ou perturbar os "serviços municipais", o combate ao crime se impõe, porque existe estreita relação entre os três aspectos apontados e o agente do crime, que pretende atingi-los, de qualquer modo. Assim, a Guarda Municipal coíbe o crime, incidindo sua ação sobre o agente infrator.
40. O recrudescimento da criminalidade, pôr um lado, e, pôr outro lado, a ineficiência de uma policia preventiva e repressiva, levou a Guarda Municipal a desempenhar serviços ou trará privativos da Policia Militar.
41. Os integrantes das Guardas Municipais encontrasse mais próximos da população, já que seus homens aso recrutados entre pessoas que vivem o cotidiano do Município. Com a vivência dos problemas comunais é que levou o Legislador constituinte e reservar precisa regra jurídica constitucional a milícia do Município, como filosofia de ação e dirigida contra todo e qual quer tipo de violência, de tortura e de intimidação, que acaba conduzindo à corrupção.
GUARDAS MUNICIPAIS NA CONSTITUIÇAO
42. A atual constituição erigiu as regras jurídicas constitucional a criação, pelo Município, de Guardas Municipais, dando-lhe tríplice objetivo: "bens, serviços e instalações com forme dispuser a futura regra jurídica regulamentadora.
43. A interpretação sistemática de todo o titulo V e, em especial do capitulo 3Q desse titulo, reservado a segurança publica, revela, ao interprete, que a preservação da ordem publica compreende a proteção das pessoas e do patrimônio, dos bens, instalações e serviços.
44. Os bens públicos municipais, de uso comum, de uso especial e dominicais (Código Civil, art. 66, I, II, e III) são na realidade, suporte fálico das futuras instalações que, por sua vez, são o suporte dos serviços desempenhados pelo Município.
45. Esses bens, instalações e serviços, só podem estar em funcionamento, mediante ação continua dos funcionários públicos municipais. Se a Guarda Municipal protege "bens", "serviços" e "instalações", deverá proteger também os agentes públicos municipais. E também quem quer que se encontre no Município.
46. Pôr outro lado, quem atentara contra bens, serviços , instalações e agentes? A resposta e simples: qualquer pessoa, que pretenda perturba-los.
47. Dai, conclui-se, de imediato, que a ação da Guarda Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que atente contra a ordem publica, procurando desestabilizar o bom funcionamento do serviço publico municipal danificando bens e instalações. Seria censurável o integrante da Guarda Municipal e ate o próprio municipal que não interviesse contra, pôr exemplo, a destruição de aparelhos telefônicos e de caixas do correio públicos, no âmbito municipal.
48. De onde se conclui que era necessária e mesmo, indispensável, a inserção da regra jurídica constitucional, possibilita do a instituição das Guardas Municipais.
PROTEÇAO DA PESSOA HUMANA
49. Ha mais de mil anos, o Jurista Hermogeniano dizia que "todo direito e feito pôr causa do homem.
50. De nada adiantaria proteger "bens", "instalações" e "serviços" se esses três aspectos a serem protegidos não se referis sem a serviços do próprio Município.
E a proteção da pessoa humana?
51. Claro que os bens e as instalações podem ser danificadas pôr forças da natureza, mas o texto constitucional não se refere a essas causas de destruição. O legislador teve em mente proteger bens, instalações e serviços da ação deletérica do homem. Se, a Guarda Municipal vê um indivíduo, que pretende atentar contra o agente publico, que tem, a seu cargo, bens, instalações ou serviços, a Guarda Municipal, detentora de apreciável parcela do poder de policia, pode e deve proteger o servidor publico, impedindo toda ação do perturbador da ordem. Do mesmo, seria censurável a omissão da Guarda Municipal diante da ação do agente do crime.
Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do Estado e o particular resguardando-os de qualquer ação criminosa.
INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA
52. Nenhum artigo de lei deve ser interpretado, como dissemos, de modo pontua lhermeneutica ensina que a interpretação mais completa e a sistemática que, globalmente, inteira o dispositivo, dentro do contexto em que se insere.
53. A segurança publica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos exercida, no âmbito municipal, pôr suas respectivas Guardas, cuja ação se destina a proteção mais ampla possível, dos bens, serviços e instalações, podendo, nesse caso, a Guarda, colher ação nefasta de indivíduos, preventiva e repressiva -mente, quando se trata da preservação da ordem publica, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços comunais.
ATRIBUIÇAO DA POLÍCIA MUNICIPAL
54. Em direito publico, administrativo e constitucional, "atribuição" e "medida de compenetrai". Escrevemos, em trabalho especializado, que, "no âmbito do Município, o poder de policia assegurou à Administração local os meios necessários a concretização de seu peculiar interesse, definindo-se, pois, latu sensu, aquele poder como a faculdade discricionária da Administração municipal de restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes de restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes - ou dos que se acham, momentaneamente, no Município, quando esta perturbe - ou ameace perturbar - a consecução do peculiar interesse da Comarca ou dos demais Munícipes. Surge, a propósito, o problema de distribuição da competência proibitiva, entre as autoridades do poder central e as do poder local" (cf.nosso livro Direito Administrativo Municipal, Rio, Forense, 1981, p. 277).
55. A autoridade de Roger Bonnard (cf. Precis de droit administratif, 1935, p. 328), escrevendo, na França, que e pais Unitário, salienta que, em matéria de policia, a competência não deve ser reservada exclusivamente nem ao poder central, nem as autoridades administrativas locais. Deve haver, quanto a esse particular, uma repartição da competência entre essas diferentes autoridades, como UMA PARTE PREPONDERANTE, EM PROL DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMUNAIS. A polícia deve ser. tanto quanto possível, POLÍCIA MUNICIPAL..
56. "Entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas locais, a ACAO DA ADMINISTRAÇAO E M~IS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que surgem entre o poder publico e o administrado, reclamando-se, pôr isso mesmo, ação policial continua e eficiente "(cf. J. Cretella Junior, Direito Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277). Isto foi escrito ha 18 anos e continua atual.
57. A ação da policia administrativa, no âmbito do Município, faz-se sentir antes que se manifestem desordens que ela pretende evitar, como também, assim que ocorrem essas desordens, intervindo o organismo policial para o restabelecimento do Estado anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo Municipal, p. 279).
APLICAÇAO DOS PRINCÍPIOS AO CASO CONCRETO
Ordem e segurança pública
58. Não ha a menor duvida de que a ordem publica e a segurança publica interessam ao estado e ao cidadão. A Segurança publica, no Brasil, e da competência de varias modalidades de policiais, exercendo-se mediante a ação de diversos órgãos da Policia Federal, Civil, Militar, agora das Guardas Municipais.
59. Cabe aos Municípios a Constituição de Guardas Municipais, destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações .
60. O poder de policia que, como dissemos, e uma facultas do Estado, exercita-se, também, no âmbito do Município, concentrando-se na Guarda Municipal que, concorrentemente com os órgãos da Policia Militar, exerce atividades endereçadas ao combate da criminalidade. Se "omnis civis est miles", não ha a menor duvida de que o poder de policia, na órbita municipal, será exercido pelas Guardas Municipais, conforme determina a regra constitucional do art. . 144 § 8Q).
Não obstante o texto fale, expressamente, em "bens", "serviços'' e "instalações", e evidente que o objetivo da regra e a proteção total desses três interesses do Município, contra a ação criminosa de pessoas, que atente contra eles.
61. Assim, a Guarda Municipal pode, preventiva e repressivamente, impedir a ação de qualquer elemento que, em concreto, danifique bens, serviços ou instalações, ou que, pela atitude suspeita, de a impressão de que ira agir contra esses três interesses, enumera dos pelo texto constitucional.
PROTEÇAO DOS MUNICÍPIOS
62. Mais do que os próprios bens municipais, a proteção da pessoa humana é poder-dever da policia. De que adiantaria um bem, dissociado da pessoa, que possa usufrui-lo?
63. 0 poder de policia, exercido pelos guardas municipais, de peculiar interesse comunal, tem de ser autônomo, não podendo ser vinculado a outros órgãos policiais, como, pôr exemplo, a Policia Militar. O combate ao crime não e, assim, exclusivo da Polícia Militar, porque, se o fosse, o agente da Guarda Municipal deveria ficar omisso, quando a ação criminosa ocorresse fora do alcance da policia do estado, o que não teria sentido.
POLICIA MILITAR E GUARDA MUNICIPAL
64. "Competência", em direito administrativo, e a "medida da atribuição". Não e possível partilhar atribuições de modo absoluto, em todo território nacional. Apenas o texto constitucional pode faze-lo, como ocorre em incisos dos arts.21 e 22 da Constituição Federal.
65. Entretanto, ha determinados aspectos da ação humana criminosa, que não podem ficar sob a dependência de determinada modalidade de policia - a Federal, a Estadual, a Municipal, a Distrital.
66. Podem agentes policiais, de qualquer esfera, reprimir o crime, no exercício genérico do poder de polícia. Entretanto, no "quantum" de cada competência, existe uma atividade essencial e uma atividade complementar, alem da competência concorrente, quando o crime ocorre na presença de mais de um agente policial.
67. As milícias dos Municípios tem uma filosofia voltada contra todo tipo de violência, destinando-se, em especial, proteção dos bens, serviços e instalações comunais e esses três objetivos se inscrevem no âmbito do peculiar interesse do Município.
AÇÃO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO
68. Se órgãos da Policia Militar esta ausente e ocorre ação criminosa no Município qual o poder-dever dos integrantes das Guardas Municipais? Cruzar os Braços? Impedir imediatamente a ação destrutiva ou solicitar permissão a Polícia Militar, cada vez que pretenda salvaguardar entidades publicas, agindo em nome da segurança publica
Vl - O PARECER
(respostas as perguntas formuladas)
Expostos os fatos, de modo objetivo, enunciada a CONSULTA, resumida em alguns quesitos, explicitados os textos, que dizem respeito a matéria, reunidos os PRINCIPIOS que convergem para o caso, aplicando-se, depois, ao caso concreto e CONSIDERANDO.
(a) que a segurança publica e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos;
(b) que, nesse caso, e poder-dever das Guardas Municipais zelar pela segurança publica dos Municípes e de todas as pessoas que, mesmo transitóriamente, transitem pela Coluna;
(c) que o combate a criminalidade não e exclusivo ou privativo da Policia Militar, mas de todo o cidadão que, nesse particular, e detentor de fração do poder de policia, prevalecendo a regra "omnis civis est miles";
(d) que, a fortiori, o combate ao crime e também da competência das Guardas Municipais, a tal ponto que se o organismo se omitir, em um caso concreto, será responsabilidade pôr omissão, tendo culpa " in omitindo";
(e) que, nesse particular, a atividade da Guarda Municipal concorre com a da Policia Militar, prevendo e reprimindo o crime;
(f) que, conforme expressa regra jurídica constitucional, e função do Ministério Publico (art. 129, VII) o exercício do controle externo da atividade, na forma da futura norma jurídica complementar, a ser editada pelos Estados-membros;
(g) que a subordinação das Guardas Municipais a Policia Militar ou a Polícia Civil (art., 145 da Carta de 1988), vulneraria . o principio da autonomia municipal, postulado que a própria Constituição de 1988 consagra, conforme tem sido tradição, em nosso direito constitucional;
(h) que tal subordinação configuraria ingerência indenidade órgãos do Estado em atribuição específica do Município, representando' infração a regra constitucional da autonomia municipal;
(i) que e sem menor duvida "peculiar interesse do Município" a proteção de pessoas, de bens, de serviços e de instalações, no âmbito local, porque tais providências se inscrevem no campo da segurança publica e da própria defesa do Estado, pois quem defende "a parte" defende "o todo";
(j) que o processo legislativo, prescrito pela atual Constituição, permite ao Estado legislar sobre a ordem publica, objetivando tão alto, que não pode ficar ao sabor do Poder Executivo , que, nesse caso, teria competência para legislar sobre ordem publica, mediante decreto, o que, sem a menor duvida, propiciar a arbitrariedade administrativa, esvaziando o quantus de poder de policia local e subordinando sua ação a outra modalidade de polícias;
(l) que, nesse caso, na Constituição atual do Estado de São Paulo, devem ser inserida regra específica, conforme a lei do espírito da Constituição da Republica, determinando ipsis litteris , em consonância com paralelo modelo da Carta Magna, que "Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais, com corpo policial local, destinadas a proteção das pessoas, dos bens, dos serviços e das instalações, conforme dispuser a lei, sendo sua atividade exercida para a preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio", estamos em condições de responder as perguntas formuladas:
Pergunta:
Conforme o que dispõe o art. 144 da Constituição de 1988, a segurança publica e dever do Estado, direito e responsabilidade todos.
Nesse caso, a regra geral do art. 144, § 8º, que atribui as Guardas Municipais a proteção dos bens, serviços e instalações comunais, comporta ou não exceções, ditadas pela ocorrência de outros princípios constitucionais mais relevantes, encontrados na mesma Constituição?
Resposta:
O art. 144 da Constituição de 1988 tem de ser interpreta do DE MODO SISTEMATICO e o próprio título, em que se insere, denominado DA SEGURANÇA P0BLICA, fornece a resposta, porque" esta e dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercendo-se para a preservação da ordem publica e da incolumidade DAS PESSOAS e DO PATRIMÔNIO. O termo pessoas compreende os munícipes e todos aqueles que, mesmo fortuitamente, transitem pelo Município.
Assim, a regra jurídica constitucional do art. 144 § 8º e, ao mesmo tempo, clara, porque a segurança publica pode e deve ser assegurada pôr todos os selos de que dispõe o Estado, em qualquer esfera.
Alem disso, inúmeros princípios constitucionais que reportam, aqui e ali, em todo 0 texto, permitem interpretação sistemática desta regra, que se aplica as atribuições das Guarda Municipais, cuja competência incide, no Município sobre a proteção do cidadão, no combate a criminalidade
Pergunta:
E exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? k atribuição concorrente com a polícia Militar a atividade das Guardas Municipais, visando a reprimir e prevenir qualquer tipo de crime?
Resposta:
O combate ao crime, de modo algum, e exclusivo da Polícia Militar. Sob este aspecto, a atividade das Guardas Municipais, reprimindo e prevenindo todo o tipo de crime e concorrente com a atividade da Policia Militar. Trata-se de atividade paralelas e não conflitantes. Nem uma se subordinam as outras. Devem, ambas as organizações, no amplo exercício do poder de policia, combater o crime, não devendo, as Guardas Municipais, ficar sob a Orientação ou dependência da Policia Militar.
Pergunta:
Conforme o que dispõe o art. 129, VII, e função do Ministério Publico o controle externo da atividade, na forma da futura lei complementar, a ser editada pelos Estados?
Resposta:
Como se sabe, entre as funções especiais a Justiça, encontram-se as desempenhadas pelo Ministério Publico, instituição permanente, a qual incumba a defesa da regra Jurídica.
E da competência do Ministério Publico o exercício do controle externo da classe policial, conforme determina a regra Jurídica complementar, que estabeleça, entre Estado, as atribuições e o Estatuto de cada Ministério Publico.
Assim, não ha a menor duvida de que esse controle externo poderá incidir sobre as Guardas Municipais, conforme o que determinar a futura regra jurídica regulamentadora.
Pergunta:
Vulnera ou não a autonomia municipal a subordinação das Guardas Municipais a Polícia Militar ou a Polícia Civil, como determina o art. 145, da atual Constituição do Estado de São Paulo ? Ta l dispositivo configura ou não ingerência indébita de órgãos de Estado, em atribuição do Município?
Resposta:
Na realidade, este artigo vulnera a autonomia Municipal pelo que, não tem eficácia, diante do novo texto constitucional. Esse dispositivo, que certamente era altera do pela nova Constituição do Estado, consagra a ingerência indébita de órgãos do Estado em órgãos tipicamente municipal, que e criado pelo poder local, precisamente para assegurar a concretização do peculiar interesse comunal.
Pergunta:
E do peculiar interesse do Município a proteção das pessoas contra a ação de criminosos?
Resposta:
Como dissemos, em nosso livro Direito Administrativo Municipal, 1981, p. 67, o peculiar interesse do Município não exclui outros interesses, como o interesse da União ou do Estado, porque peculiar significa predominância e não exclusividade, observando-se que "os interesses peculiares dos Municípios são os que entendem, imediatamente, com suas necessidades locais, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais. O que os diferencia e a predominância, não a exclusividade" (cf. Antônio Sampaio Daria, Autonomia dos Municípios, na Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. 24, p. 419).
Desse modo, a proteção das pessoas contra a ação criminosa e problema de segurança publica, que interessa a União, aos Estados e aos Municípios. Mais ainda: e do peculiar interesse do Município a atividade das Guardas Municipais, que concorrerão, com outras policias, mas sem subordinação alguma, no combate ao crime.
Pergunta:
O processo legislativo prescrito pela atual Constituição permite ao Estado legislar sobre ordem publica e Policia Militar, mediante decreto?
Resposta:
O processo legislativo permite, ao Estado membro, legislar sobre a ordem publica e sobre Policia Militar, no âmbito estadual, mas a ordem publica e a Policia Militar deverão ser disciplinadas em lei, jamais em atos administrativo, como pôr exemplo, o decreto.
Permitir que o Chefe do Executivo, de cada unidade da Federação, mediante decreto, edite regras sobre a Ordem Publica e sobre a Policia Militar, seria conferir, ao Governante local, poderes que levariam arbitro.
Tais decretos devera ser. tão somente, cundum legem e, em hipótese alguma, cundam legem. "Decreto que crie direito novo "decreto ilegal" e, no nosso entender "inconstitucional"
Pergunta:
De lege ferenda, o que devera constar numa futura Constituição do Estado de São Paulo a respeito das Guardas Municipais;
Resposta:
Na Constituição do estado de São Paulo, que esta sendo elaborada, as Guardas Municipais, necessariamente, serão reguladas pela regra jurídica constitucional local, estadual, os artigos que devera ter a seguinte redação:
"Os Municípios, na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, poderão criar Guardas Municipais, com competência local, destinadas a proteção das pessoas, dos bens, das instalações e dos serviços, conforme dispuser a lei"
ESTE O NOSSO PARECER
São Paulo, 17 de abril de 1989
J. CRETELLA JÚNIOR
Professor Titular de Direito Administrativo
Faculdade de Direito de São Paulo
Fonte: http://www.gmvarginha.com.br/artigos/parecer_guardas_municipais_constituicao88.htm
sábado, 9 de julho de 2011
sábado, 2 de julho de 2011
REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
SECRETARIA NACIONAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº 16, DE 27 DE MAIO DE 2011
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 5.834/2006, art. 12, e CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública na implementação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), buscando fortalecer o pacto federativo entre as diferentes unidades federadas, no intuito de garantir segurança pública aos cidadãos e cidadãs brasileiros;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública elaborar propostas de regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 144, parágrafo 8º possibilita aos municípios a criação de Guardas Municipais, sendo estas regulamentadas por legislação;
CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 800 municípios que possuem Guarda Municipal, totalizando 85.000 profissionais;
CONSIDERANDO a criação do Conselho Nacional dos Secretários e Gestores Municipais de Segurança, em 2009, com total apoio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que tem por objetivo desenvolver uma pauta específica dos municípios no campo da segurança pública, resolve:
Art. 1º - Instituir um Grupo de Trabalho para propor a regulamentação do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos profissionais das guardas municipais, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública, bem como propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda Municipal.
Art. 2º - Designar para a Coordenação do Grupo de Trabalho a Secretária Nacional de Segurança Pública, Regina Maria Filomena de Luca Miki.
Art. 3º - Designar para o desenvolvimento dos trabalhos os seguintes membros: Alberto Kopittke, Diretor do Departamento de Políticas, Programas e Projetos; Cristina Gross Villanova, Coordenadora Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública; Cátia Simone Gonçalves Emanuelli, Coordenadora da Coordenação Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública/Senasp/MJ; e Marcello Barros de Oliveira, Coordenador Geral de Inteligência/Senasp/MJ.
Art. 4º - Designar, como representantes das Guardas Municipais e para o desenvolvimento dos trabalhos os seguintes membros:
Entidades: Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais, Gilson Menezes, titular; e o Presidente do Sindicato das Guardas Municipais de São Paulo - Sindiguardas, Carlos Augusto Souza Silva, suplente;
Região Nordeste: Jaques Ferreira Aguiar, da Guarda Municipal de Fortaleza, titular; Admilson José da Silva, Guarda Municipal de Paulista-PE, suplente; Região Sudeste: Joel Malta Sá, Comandante da Guarda Municipal de São Paulo, titular; Maurício Donizete Maciel, Comandante da Guarda Municipal de Varginha/MG, suplente; Região Centro Oeste: Rodrigo Alonso, Comandante da Guarda Municipal de Várzea Grande/MT, titular; Região Sul: Adriano André Sehn, da Guarda Municipal de São Leopoldo/RS, titular; Eversson Cadaval Madruga, da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu/PR.
Parágrafo Único - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos e debates do Grupo de Trabalho especialistas, representantes de outras instituições governamentais ou não-governamentais e representantes de outras Secretarias do Ministério da Justiça.
Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte competência:
I - Propor o marco regulatório das atribuições e competências das Guardas Municipais;
II - Definir os instrumentos técnicos para cadastramento e acompanhamento das Guardas Municipais;
III - Legitimar a Matriz Curricular Nacional para Formação de Guardas Municipais;
IV - Propor modelo de Corregedorias e Ouvidorias para as Guardas Municipais;
V - Propor políticas públicas voltadas à prevenção da violência e criminalidade, inseridas no Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, em âmbito municipal;
VI - Propor modelos de plano de carreira, padrão de uniforme e equipamentos para as Guardas Municipais.
Art. 5º - A Secretaria Nacional de Segurança Pública dará apoio administrativo e executivo para o bom andamento dos trabalhos do Grupo de Trabalho.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aposentadoria Especial
23/11/2010 18:25
Comissão aprova aposentadoria especial para policial
Texto ainda será analisado pelo Plenário.
Arquivo - Luiz Xavier

Itagiba: medida é fundamental para o bom funcionamento da segurança pública.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou nesta terça-feira a concessão de aposentadoria especial para servidor público que exerça atividade de risco, como policiais, guardas, agentes carcerários e penitenciários.
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 330/06, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), e determina que o servidor poderá obter o benefício nas seguintes condições:
- voluntariamente, ao completar 30 anos de contribuição, com proventos integrais e equivalentes ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se aposentar, desde que tenha, pelo menos, 20 anos de exercício de atividade. No caso de mulher, o período de contribuição mínimo é de 25 anos;
- por invalidez permanente, com proventos integrais e idênticos ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se aposentar. Essa regra será aplicada se a invalidez tiver sido provocada por acidente em serviço ou doença profissional, ou quando o servidor for acometido de doença contagiosa, incurável ou de outras especificadas em lei;
- por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria. Isso ocorrerá se a invalidez for provocada por doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.
- voluntariamente, ao completar 30 anos de contribuição, com proventos integrais e equivalentes ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se aposentar, desde que tenha, pelo menos, 20 anos de exercício de atividade. No caso de mulher, o período de contribuição mínimo é de 25 anos;
- por invalidez permanente, com proventos integrais e idênticos ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se aposentar. Essa regra será aplicada se a invalidez tiver sido provocada por acidente em serviço ou doença profissional, ou quando o servidor for acometido de doença contagiosa, incurável ou de outras especificadas em lei;
- por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria. Isso ocorrerá se a invalidez for provocada por doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.
Conforme o texto aprovado, férias, ausências justificadas, licenças e afastamentos remunerados, licenças para exercício de mandato classista ou eletivo e o tempo de atividade militar serão considerados tempo de serviço para efeito da concessão do benefício.
Valor
A aposentadoria deverá ter, na data de sua concessão, o valor da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der o benefício e será revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores na ativa.
A aposentadoria deverá ter, na data de sua concessão, o valor da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der o benefício e será revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores na ativa.
Além disso, deverão ser estendidos aos aposentados todos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.
Divulgação/Governo do Espírito Santo

Texto original previa apenas aposentadoria voluntária
Pensão
O valor mensal da pensão por morte será o mesmo da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. As pensões já concedidas na eventual data de publicação da lei terão os cálculos revisados para se adequar à essa exigência.
O valor mensal da pensão por morte será o mesmo da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. As pensões já concedidas na eventual data de publicação da lei terão os cálculos revisados para se adequar à essa exigência.
Segundo Itagiba, a mudança no regime de aposentadoria é crucial para o bom funcionamento dos órgãos de segurança pública.
Modificações
O projeto original se restringia a garantir a aposentadoria voluntária após 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos de exercício da atividade policial (com cinco anos a menos, em ambos os períodos, no caso de mulheres). A aposentadoria compulsória ocorreria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 anos de idade para os homens e aos 60 para as mulheres.
O projeto original se restringia a garantir a aposentadoria voluntária após 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos de exercício da atividade policial (com cinco anos a menos, em ambos os períodos, no caso de mulheres). A aposentadoria compulsória ocorreria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 anos de idade para os homens e aos 60 para as mulheres.
Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade, já havia sido aprovado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Agora, segue para análise do Plenário.
O projeto, que tramita em regime de prioridade, já havia sido aprovado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Agora, segue para análise do Plenário.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Rodrigo Bittar
Edição – Marcelo Oliveira
Edição – Marcelo Oliveira
sexta-feira, 1 de julho de 2011
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