sexta-feira, 27 de maio de 2011

Adolescentes de 14 anos são flagrados com 23 papelotes de cocaína dentro de escola em Venda Nova


Publicação: 27/05/2011 18:42 Atualização:

Dois estudantes de 14 anos foram flagrados, na tarde desta sexta-feira, com 23 papelotes de cocaína, durante o intervalo das aulas da Escola Municipal Milton Campos, no Mantiqueira, Região de Venda Nova, em Belo Horizonte. De acordo com o guarda municipal Jales Lélis, há quatro dias os alunos vinham sendo monitorados, devido as atitudes suspeitas.

“Não são adolescentes indisciplinados, mas vinham agindo de modo estranho. Durante o intervalo eles se reuniram com outros alunos. Então fiz a abordagem e encontrei a droga. Cada um sugeria que a cocaína era do outro. Porém, os dois acabaram confessando que estavam com o material, mas não disseram se iriam vender os papelotes aos colegas”. Os guardas encontraram a droga no chão próximo aos adolescentes.

Lélis encaminhou os adolescentes, F.G.T.R e R.C.R.C, à diretoria e os pais deles e militares da Patrulha Escolar foram chamados. Os estudantes foram levados para o Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional – CIA/BH. De acordo com o guarda municipal, nenhum dos adolescentes tem passagens pela polícia.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Deputados apoiam ampliação das competências das guardas municipais

24/05/2011 16:28

Dep. Arnaldo Faria De Sá (PTB-SP, relator)
Faria de Sá: lobby contrário da PM atrapalha votação da PEC.
Parlamentares defenderam nesta terça-feira a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 534/02, do Senado, que amplia as competências das guardas municipais. O tema foi discutido em seminário sobre guardas municipais e segurança pública promovido pela Comissão de Legislação Participativa.
A proposta, que já foi aprovada em comissão especial e está pronta para ser votada pelo Plenário, autoriza as guardas municipais a atuar na proteção da população. Atualmente, a instituição pode trabalhar somente no resguardo de bens, serviços e instalações municipais.
Para o relator do texto, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), há dois problemas que impedem a votação da PEC. O primeiro é a falta de mobilização dos próprios profissionais das guardas para pressionar os deputados a colocarem a proposta na pauta do Plenário. O outro item que impede a votação, na opinião do relator, é o lobby de setores da Polícia Militar (PM) contra a ampliação das atividades da guarda municipal.
“Todo coronel da PM da ativa é contra as guardas municipais, mas quando vai para reserva quer ser comandante dessas guardas”, afirmou Faria de Sá. Ele destacou que a PEC 534/02 está mais adiantada em relação a outras medidas sobre segurança (como as PECs 300/08, que trata do piso salarial de policiais e bombeiros, e 308/04, que cria as polícias penitenciárias federal e estaduais).
Frente Parlamentar
O deputado Vicentinho (PT-SP) também pediu aos guardas municipais que se mobilizem para cobrar dos parlamentares a aprovação da PEC e para relançar a frente parlamentarpró-guarda municipal, da qual ele era presidente. “A aprovação da regulamentação da categoria vai depender muito mais de nós. Precisamos de mais unidade, de atos unificados. A causa é mais ampla que os partidos”, declarou. Atualmente, há 139 assinaturas das 171 necessárias para a reinstalação da frente.
Já o deputado Delegado Waldir (PSDB-GO) sustentou que toda guarda municipal deve ser armada. Atualmente, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) prevê o porte de armas apenas para guardas municipais de cidades com mais de 50 mil habitantes. “Somos defensores de uma guarda forte, ao lado do cidadão, para ser policia comunitária e ostensiva em defesa da vida.”
Políticas de segurança
Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia, a inserção da categoria no debate sobre segurança pública é fundamental para a reformulação das políticas públicas para a área.
Maia afirmou que uma das alternativas para resolver os problemas na área de segurança é dotar estados e municípios de condições adequadas para atuar na prevenção e no combate à violência e ao crime. E a atuação dos municípios, segundo ele, depende diretamente do trabalho das guardas municipais.
Comissão especial
A Câmara instalará comissão especial sobre segurança pública, cujos trabalhos devem incluir a análise do papel das guardas municipais no sistema brasileiro de segurança pública. O início dos trabalhos do colegiado, criado em abril, ainda depende da indicação dos integrantes pelos partidos.
Para o presidente da organização não governamental SOS Segurança Dá Vida, Maurício Domingues da Silva, que propôs a realização do seminário, de nada adianta fazer debates sobre as guardas municipais em diferentes cidades se não for feito um trabalho específico em Brasília. “Precisamos pôr na cabeça do parlamentar que o dever da polícia é muito mais do que as polícias estaduais estão fazendo.”
O seminário prosseguirá nesta tarde, no auditório Nereu Ramos. Na pauta do evento estão a capacitação das guardas municipais e o histórico das atribuições de seus profissionais.

Prefeitura de Campinas/SP, confirma progressão salarial para guardas municipais

25/05/2011 - 09:43



Alberto Dini e Tiago de Souza


A progressão salarial para os guardas municipais – anunciada em abril último pela Prefeitura– está valendo, e os resultados pecuniários estarão refletidos nos holerites do próximo mês. A garantia foi dada nesta terça-feira, 24 de maio, pelo secretário interino Antonio Caria Neto, de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, e pelo secretário Luiz Verano, de Recursos Humanos.

Segundo Caria, as conquistas obtidas pela Guarda Municipal estão consolidadas porque todo o processo foi conduzido rigorosamente de acordo com o disposto na legislação, especialmente na lei nº 12.986/2007, que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da corporação.

É com grande responsabilidade que chego à frente de uma corporação como a Guarda Municipal, que é séria e goza de grande respeito junto à população de Campinas. Me reuni com os guardas para reafirmar os compromissos assumidos pela Administração e deixar claro que continuaremos trabalhando para, cada vez mais, oferecer melhores condições aos nossos guardas", disse Caria, reafirmando que a pauta específica da Guarda Municipal continua na mesa de negociações com a Prefeitura no atual dissídio.

Conforme anunciado em abril, a progressão somente não contemplará os guardas municipais recentemente formados na 10ª turma, pois estes ainda não cumpriram o prazo mínimo previsto em lei. Os guardas hoje enquadrados na 3ª classe, exceto os da 10ª turma, e na 2ª classe progredirão imediatamente, observando-se os requisitos legais. Todos os GMs enquadrados na 1ª classe ascenderão à Classe Especial, mediante curso de aperfeiçoamento.

Já os guardas municipais pertencentes à Classe Distinta, que pretendem progredir para Inspetor, a progressão será implantada a partir de agosto próximo com respaldo no que dispõe o art. 40,§1º da lei 12.986/07. Os guardas municipais que se encontram enquadrados na Classe Especial e que já participaram do curso de progressão para Classe Distinta, ocorrida em agosto de 2009, terão nova oportunidade de ascender na carreira já em março de 2012, com amparo no disposto no artigo 40,§5º da lei 12.986/07.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

O QUE A GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO A DECISÃO DA JUSTIÇA, PENA QUE ALGUNS PREFEITOS DESCONHECEM

A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ (Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso.
Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou.
Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal).
Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores.
Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais.
Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas.
1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro, há menos de dois meses. Diz ela:
"O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal.
Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia.
Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, conseqüentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431)
Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão.
Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.

2 - A GCM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?
- Pode. Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo".
A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado:
"A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP).
Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007:
"Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).

3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?
-É. Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal:
"1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - GCM e a Busca pessoal
A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada.
Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
As letras citadas são as seguintes:

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção;
Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP:
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar

Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que;
“o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio Tácito , o poder de polícia
“é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.”
Complementa Odete Medauar afirmando que
“a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum.”
Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.

Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural .
Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Alterações no Estatuto da GMBH

Sábado, 14 de Maio de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3826
Poder Legislativo
Câmara Municipal


LEI Nº 10.178, DE 13 DE MAIO DE 2011

Altera a Lei nº 9.319/07, que “Institui o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte e dá outras providências”.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 41/11, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os uniformes, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da GMBH serão determinados por ato do Chefe do Executivo. (NR)”.

Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Compete ao Chefe da GMBH dirigir o órgão, nos aspectos técnico e operacional.
Parágrafo único - A função de Chefe especificada no caput deste artigo será exercida por servidor titular do cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante da estrutura funcional da GMBH. (NR)”.

Art. 3º - O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu desempenho serão de competência do Chefe da GMBH, observada a correlação daquela com as atribuições do cargo público efetivo. (NR)”.

Art. 4º - O art. 84 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao integrante da GMBH, a título de quinquênio, o direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento-base, o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria.
§ 1º - O integrante da GMBH fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 2º - Para fins deste artigo, é assegurado o cômputo integral do tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, com vigência a partir da averbação. (NR)”.

Art. 5º - O § 2º do art. 86 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - As férias anuais serão concedidas pelo Chefe da GMBH, observado o Plano de Férias Anual. (NR)”.

Art. 6º - O parágrafo único do art. 94 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - O Chefe da GMBH comunicará o fato à área competente visando ao início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento. (NR)”.

Art. 7º - O art. 114 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Será contado, para efeito da apuração de tempo prevista no caput deste artigo, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, com vigência a partir da averbação. (NR)”.

Art. 8º - O caput do art. 115 da Lei nº 9.319/07 fica acrescido do seguinte inciso VII:

“VII - disponibilidade para atuar na presidência ou na diretoria de associação que congregue os integrantes da GMBH. (NR)”.

Art. 9º - O inciso V do art. 156 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - má conduta ou mau procedimento; (NR)”.

Art. 10 - O inciso III do art. 165 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - pelo Chefe da GMBH, quando se tratar de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente, e nos casos de advertência e de repreensão. (NR)”.

Art. 11 - O art. 169 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 169 - Em se tratando de fatos puníveis com as sanções de advertência e repreensão, o Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, o Corregedor da GMBH ou o Chefe da GMBH poderá, se julgar conveniente, determinar que se faça uma apuração sumária para a verificação dos fatos, sem as formalidades exigidas para a sindicância. (NR)”.

Art. 12 - O parágrafo único do art. 192 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Quando o ato atribuído ao integrante da GMBH for definido como crime de ação pública incondicionada, o Chefe da GMBH, ou quem tomar conhecimento do fato, dará imediato conhecimento à Corregedoria da GMBH, que providenciará a devida comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis. (NR)”.

Art. 13 - O inciso II do art. 210 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, se a decisão recorrida partir do Chefe da GMBH. (NR)”.

Art. 14 - O inciso II do art. 222 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - pelo Chefe da Guarda Municipal de Belo Horizonte nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 221 desta Lei. (NR)”.

Art. 15 - O inciso III do art. 234 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - Chefe da Guarda Municipal Patrimonial para Chefe da Guarda Municipal de Belo Horizonte; (NR)”.

Art. 16 - Fica revogado o art. 13 da Lei nº 9.319/07.

Art. 17 - Fica revogado o inciso I do art. 116 da Lei nº 9.319/07.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2011

Léo Burguês de Castro
Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 1.013/10, de autoria da Vereadora Elaine Matozinhos)